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Artigo 2.º

AlteradoVigente desde: 04/03/2024
O livro de obra deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Possuir formato A4;
b) Revestir a forma de livro encadernado ou de folhas soltas, sem prejuízo do cumprimento do disposto neste diploma e das demais obrigações previstas na lei, designadamente quanto à conservação do livro de obra no local de realização da obra;
c) Possuir o mínimo de 10 folhas, numeradas de forma sequencial, destinadas ao registo de factos e observações;
d) Possuir, devidamente destacadas da parte destinada ao registo de factos e observações e destinadas ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, previstas na alínea b) do número anterior, um mínimo de cinco folhas por cada um dos capítulos, numeradas de forma sequencial;
e) (Revogada.)
f) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondência no verso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2024

Portaria n.º 71-C/2024 - 1.ª Série(27/02/2024)