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Artigo 24.º

RevogadoVigente desde: 04/03/2024
As entidades licenciadoras poderão, através de regulamento municipal, autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento do livro de obra através de meios electrónicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados na referida regulamentação garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos, na lei e na presente portaria, aplicáveis às pessoas, técnicos e entidades nele previstos e, nomeadamente, que garantam:
a) A segurança, a manutenção, a integridade, a fidedignidade e a inadulterabilidade do livro de obra;
b) De forma imediata e permanente, a disponibilidade, a acessibilidade, a consulta e o preenchimento do livro de obra no local de execução da obra, por qualquer pessoa, técnico ou entidade que deva lavrar registo de facto ou observação;
c) A identificação e validação fiável da autenticidade da identidade e dos registos, por assinatura digital ou forma com segurança equiparável, de qualquer autor de registo e no momento da realização do registo, ainda que a sua intervenção para efeito de registo de facto ou observação seja meramente ocasional ou no desempenho de funções de fiscalização, suficientes para consubstanciar a responsabilidade criminal prevista no artigo 100.º, n.º 2, do regime jurídico da urbanização e edificação;
d) O preenchimento do termo de abertura e de encerramento, com identificação e a validação fiável da autenticidade da identidade e das declarações, por assinatura digital ou forma com segurança equiparável, de todas as pessoas obrigadas à sua subscrição, suficientes para consubstanciar a responsabilidade criminal prevista no artigo 100.º, n.º 2, do regime jurídico da urbanização e edificação;
e) Seja possibilitada a qualquer interessado a consulta junto da entidade licenciadora, nos termos dos n.os 19.º e 20.º da presente portaria, devidamente adaptados e sem prejuízo do seu conteúdo, da parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/03/2024

Portaria n.º 71-C/2024 - 1.ª Série(27/02/2024)