1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
g) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
h) Não alocar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Executar as acções previstas no plano de acção;
j) Instalar e ou manter colecções de manutenção ou de referência, em campo ou in vitro;
l) Elaborar um relatório anual de execução do respectivo plano de acção;
m) Rever e adaptar os planos quando se justifique;
n) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interessadas;
o) Fornecer ao Banco Português de Germoplasma Vegetal duplicados do material vegetal colhido, quando possível, assim como a respectiva documentação;
p) Efectuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável;
q) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.
2 - A entidade gestora da parceria deve ainda:
a) Dispor de um dossier específico para a operação devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE);
b) Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos definidos em OTE;
c) Justificar quaisquer propostas de alteração à programação da operação, a apresentar preferencialmente em anexo aos relatórios de execução anual;
d) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação.