Artigo 13.º
Bolsa mensal
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 18/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego tem direito a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20 % da prestação mensal de desemprego.
2 - O desempregado beneficiário de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
3 - O desempregado beneficiário do rendimento social de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais.
4 - A bolsa referida nos n.os 1 e 2 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em 50 %.
5 - A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos seguintes termos:
a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;
b) 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública.
6 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º