Artigo 13.º
Bolsa mensal
Redação registada como em vigor em 31/12/2013.
Esta redação foi substituída em 30/01/2014. Ver a versão consolidada
1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
2 - (Revogado.)
3 - Os desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %.
5 - A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos seguintes termos:
a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;
b) 20% do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública ou uma entidade privada prevista no n.º 2 do artigo 4.º.
6 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
7 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nos números anteriores pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário.