Artigo 9.º
Execução do contrato
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - No exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura activa de emprego.
3 - A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de actividades não previstas no projecto.