No âmbito de aplicação da presente portaria, a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de articulação entre ambas as entidades, os respectivos procedimentos e demais condições
Artigo 8.º — Articulação entre a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2008
Original
Em vigor de 23/01/2008 a 17/08/2008