- 1 - É proibida a entrada nos matadouros de animais vivos de qualquer espécie não destinados a serem abatidos para consumo.
2 - É proibida a entrada nos matadouros de animais mortos, salvo quando se prove ou deva presumir que a morte ocorreu durante a deslocação dos mesmos para o matadouro, devendo-se então proceder de harmonia com o disposto nos artigos 70.º e seguintes do Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.