- 1 - Os animais referidos no artigo 12.º devem ser alojados separadamente.
2 - Os animais atingidos ou suspeitos de doença infecto-contagiosa devem ser isolados.
- 1 - Os animais referidos no artigo 12.º devem ser alojados separadamente.
2 - Os animais atingidos ou suspeitos de doença infecto-contagiosa devem ser isolados.
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Em vigor desde 25/03/1980