- 1 - É obrigatório o registo dos talhos e dos comerciantes e industriais, bem como de quaisquer entidades particulares e oficiais que habitualmente utilizem os serviços de algum matadouro.
2 - Os registos serão feitos nas secretarias dos matadouros industriais em Lisboa e Porto.
3 - Nas restantes localidades, os registos far-se-ão nas secretarias dos matadouros, nas subdelegações ou nas delegações da JNPP, conforme for considerado mais funcional, em resolução conjunta da comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro e dos delegado e subdelegado da JNPP.
4 - O registo será cancelado, em qualquer altura, a pedido do interessado e caduca quando o mesmo, durante um ano consecutivo, não utilizar os serviços do matadouro.
5 - A cada registo corresponderá um número.
6 - No registo de cada talho anotar-se-ão: a firma ou designação social do interessado, o local onde está instalada a administração e o local do estabelecimento.
7 - No registo dos comerciantes e industriais anotar-se-ão: firma ou designação social, local da administração, data do registo, estabelecimento ou estabelecimentos (locais e números dos registos), actividades que exerce, marcas usadas e comprovação anual de estar em dia o pagamento da contribuição industrial.
8 - Caducará imediatamente o registo quando se não fizer a comprovação referida no número anterior.
9 - A cada talho será atribuído um número.