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Artigo 5.ºRepresentação das zonas de protecção

Vigente desde: 01/04/2011
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

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Em vigor desde 01/04/2011