Prestação do serviço de interruptibilidade
1 -A partir de 1 de Janeiro de 2011, com a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais e até 30 de Novembro desse ano, a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre pode ser contratada com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
2 -Durante o período referido no número anterior, os prestadores de serviço comprometem-se a desligar a potência interruptível contratada sempre que tal lhes seja solicitado pelo operador da rede de transporte, através de e-mail e ou fax, sendo os períodos de interrupção e contagem de energia efectuados em termos compatíveis com os actuais equipamentos de contagem.
3 -Até 30 de Novembro de 2011, os prestadores do serviço de interruptibilidade devem ter instalados os equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
4 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior tem por efeito a cessação do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.
5 -Desde que estejam reunidas as condições para a instalação dos equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, a data de 30 de Novembro pode ser antecipada, mediante aviso prévio do operador da rede de transporte, a efectuar com a antecedência mínima de 60 dias.