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Artigo 2.ºRetribuição do serviço de interruptibilidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2015
1 -A fórmula prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a
2 -A fórmula prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (mi) x (fi) x (Delta)b
3 -O fator (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, da seguinte forma: (mi) = 1,90 com FWpc (igual ou maior que) 2,223; (mi) = 1,75 com 2,223 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,095; (mi) = 1,55 com 2,095 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,971; (mi) = 1,30 com 1,971 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,852; (mi) = 1,00 com FWpc (menor que) 1,852; em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora.
4 -O factor (fi) introduzido nas fórmulas dos n.os 1 e 2 é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma: (fi) = 1,4 com FWh (igual ou maior que) 5500; (fi) = 1,3 com 5500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 4500; (fi) = 1,2 com 4500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 3500; (fi) = 1 com FWh (menor que) 3500; em que FWh é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço e a potência anual contratada.
5 -Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade seja abastecido no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW, determinada como o quociente entre a energia consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro e o número de horas decorridas nesse mesmo período, os dois fatores determinados nos n.os 3 e 4 do presente artigo são multiplicados por um parâmetro '(teta)'.
6 -A retribuição do serviço de interruptibilidade dos prestadores abrangidos pelo número anterior fica limitada a um valor máximo igual a 85% do preço médio de referência da energia para o trimestre anterior em euros por MWh 'Peh', fixado pela Dirección General de Política Energética y Minas por aplicação do disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado', calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos números 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
7 -Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade apresente, nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, uma energia anual consumida superior a 75 GWh e que não seja um prestador de serviço de interruptibilidade previsto no n.º 5 do presente artigo, o fator referido no n.º 3 é acrescido em 0,1.
8 -No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.os 5 e 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
9 -No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade abrangidos pelo n.º 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18,5/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2015

Portaria n.º 221/2015 - 1.ª Série(24/07/2015)

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Em vigor de 01/07/2013 a 23/07/2015

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Versão 2

Em vigor de 02/07/2012 a 30/06/2013

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Versão 1

Em vigor de 23/12/2010 a 01/07/2012

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