1 -As infracções ao disposto neste Regulamento classificam-se em muito graves, graves e menos graves e são puníveis nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro.
2 -Constitui infracção muito grave a violação do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º, 2 do artigo 5.º, 1, 2 e 3 do artigo 7.º, 1, 2 e 3 do artigo 8.º e 1 e 2 do artigo 36.º
3 -Constitui infracção grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, nos artigos 16.º e 17.º, nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 18.º, no artigo 19.º, nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, 1, 3 e 4 do artigo 21.º e 6 do artigo 24.º, nos artigos 27.º e 30.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 34.º, no artigo 35.º, nos n.os 3 a 10 do artigo 36.º e 1, 4, 5 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 41.º e 43.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º e no artigo 48.º
4 -Constitui infracção menos grave a violação do disposto nos n.os 3 do artigo 5.º, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 7.º, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 8.º, 1, 4, 5, 7 e 9 do artigo 9.º, 1 e 2 do artigo 10.º, 1 a 4 do artigo 11.º e 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.º, nos artigos 22.º e 23.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 24.º, nos artigos 26.º, 28.º, 29.º e 31.º, no n.º 6 do artigo 34.º, nos artigos 39.º, 40.º, 42.º e 44.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º e nos artigos 47.º, 49.º e 50.º