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Artigo 14.ºTransporte

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2017
1 -Os destinatários previstos nas alíneas d), g), h) i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 -Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/04/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/04/2017 a 26/04/2017