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Artigo 16.ºImpostos e segurança social

RevogadoVigente desde: 28/08/2020
1 -Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.
2 -A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 -O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

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Revogado desde 28/08/2020