1 - Para o exercício da actividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes características:
1.1 - Caixa fechada;
1.2 - Distância mínima entre eixos de 2,5 m;
1.3 - Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;
1.4 - Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;
1.5 - Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.
2 - O disposto no n.º 1.2 é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.