1 - Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1.º do artigo 19.º, terminam, em 2008, 15 dias após a publicação da presente portaria.
2 - Os programas operacionais apresentados em 2008 podem ser sujeitos a rectificação no prazo de um mês a contar da data de aprovação, pela Comissão Europeia, da «Estratégia Nacional», nos termos do artigo 11.º
3 - Sempre que, em 2008, não seja possível a entrega do documento referido no n.º 4 do artigo 2.º no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser entregue cópia da convocatória da assembleia geral e respectiva ordem de trabalhos, sendo fixado pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA o prazo para entrega da cópia da acta da assembleia geral.
4 - As organizações de produtores que têm em execução um programa operacional aprovado no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, podem:
a) Prosseguir com a execução do programa operacional até a sua conclusão, desde que não pretendam proceder a alterações sujeitas a autorização prévia;
b) Modificar o programa operacional a fim de ajustá-lo ao disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007, 1580/2007 e à Estratégia Nacional, mediante apresentação de pedido de alterações;
c) Solicitar a substituição do programa operacional por um novo programa operacional, a aprovar nos termos do disposto no presente diploma.
5 - O limite máximo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º é, em 2008, de 50 %.