1 - A avaliação do desempenho atribuída nos termos da presente portaria tem os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente nos artigos 41.º e 48.º
2 - A correspondência entre a avaliação atribuída ao abrigo da presente portaria e a classificação e as menções qualitativas estabelecidas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, faz-se nos termos do n.º 4 do despacho n.º 18020/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 2010.
3 - Para efeitos de progressão ao 3.º e ao 5.º escalões, sempre que o avaliado esteja dispensado de componente lectiva, aplica-se o disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos artigos 4.º e 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, tendo o júri previsto no n.º 1 do artigo 3.º a seguinte composição:
a) Director regional de educação, que preside, ou um dirigente da direcção regional de educação por ele designado;
b) Um especialista de reconhecido mérito na área de incidência do trabalho;
c) Um docente do ensino não superior, de preferência de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, indicado pelo avaliado.