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Artigo 7.ºFixação de objectivos

Vigente desde: 31/12/2010
1 - Entende-se por
«objectivos»
o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar.
2 - Os objectivos são definidos tendo por base:
a) Para o director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o projecto educativo de escola, os planos anuais e plurianuais de actividades e o projecto de intervenção na escola;
b) Para o presidente e vogais de comissão administrativa provisória, subdirector e adjunto, o projecto educativo de escola e os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Para o director do centro de formação de associação de escolas, o projecto de formação e actuação do centro de formação.
3 - Os objectivos são definidos de forma quantificada e calendarizados de acordo com os indicadores de desempenho aplicáveis aos resultados esperados.
4 - Sempre que o avaliado exerça funções lectivas, os objectivos definidos contemplam também essa função.
5 - O número de objectivos a fixar pode variar entre três e cinco.
6 - Os objectivos são fixados pelo avaliador mediante proposta do avaliado.
7 - A avaliação dos resultados obtidos corresponde ao grau de cumprimento de cada objectivo fixado, de acordo com os respectivos indicadores, e é expressa em três níveis:
a)
«Objectivo superado»
, a que corresponde uma pontuação de 5;
b)
«Objectivo atingido»
, a que corresponde uma pontuação de 3;
c)
«Objectivo não atingido»
a que corresponde uma pontuação de 1.
8 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro
«objectivos»
é a média aritmética, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas na avaliação de cada objectivo.

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Em vigor desde 31/12/2010