É aprovada a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado na data e hora marcadas.