Artigo 2.º
Documento e cartão de residência
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 17/06/2017. Ver a versão consolidada
São aprovados:
- a)O modelo de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante;
- b)Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, a que se referem, respectivamente, os artigos 15.º e 17.º da referida lei, constantes nos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante.