Artigo 6.º
Emissão
Redação registada como em vigor em 18/05/2017.
Esta redação foi substituída em 17/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A personalização e a emissão dos documentos aprovados pela presente portaria são asseguradas, em parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão electrónica e facturação dos actos praticados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.