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Artigo 7.ºServiço externo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/01/2024
1 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.
2 -Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.
3 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 15, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2024

Portaria n.º 32/2024 - 1.ª Série(31/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/05/2017 a 21/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2010 a 17/05/2017

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