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Artigo 12.ºCritérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante

AlteradoVersão 7Vigente desde: 06/09/2023
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Agentes abióticos:
i) IncidamConstituam em espaintervenços florestaisões com umaescala superfícieterritorial mínima contígua de investimento de 0,5 harelevante;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 - A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à data da emissão do termo de aceitação.
5 - A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I.P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2023

Portaria n.º 277/2023 - 1.ª Série(06/09/2023)

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Em vigor de 07/06/2023 a 05/09/2023

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Em vigor de 18/03/2020 a 06/06/2023

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Em vigor de 19/07/2019 a 17/03/2020

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Versão 3

Em vigor de 18/04/2018 a 18/07/2019

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Versão 2

Em vigor de 12/01/2018 a 17/04/2018

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Versão 1

Em vigor de 18/05/2015 a 11/01/2018

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