1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 -Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da Administração Central, Local, e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais, quando os investimentos se enquadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes incêndios, elaborados pelo ICNF, I. P. ou nos planos de ação no âmbito do POSF.
3 -São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.
4 -Excetua-se do previsto no número anterior as entidades que se tenham tornado uma empresa em dificuldades, devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos ou acontecimentos catastróficos.
5 -São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.