Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Redação registada como em vigor em 18/04/2018.
Esta redação foi substituída em 19/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
- a)Agentes bióticos nocivos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
- v)Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- vi)Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF;
- b)Agentes abióticos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico;
- v)Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- vi)Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF.
- a)Agentes bióticos nocivos:
- 2 -São excluídos os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.