Artigo 25.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 18/05/2015.
Esta redação foi substituída em 13/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes de ZIF;
- b)Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
- c)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
- d)Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na RNAP;
- e)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.