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Artigo 35.ºApresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 6Vigente desde: 26/05/2025
1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
6 -Nas intervenções de estabilização de emergência, em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
7 -Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
8 -Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
9 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
10 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
11 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
12 -Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.
13 -(Revogado.)
14 -O disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2025

Portaria n.º 234/2025/1 - 1.ª Série(26/05/2025)

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Versão 5

Em vigor de 19/07/2019 a 25/05/2025

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Versão 4

Em vigor de 26/11/2018 a 18/07/2019

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Versão 3

Em vigor de 28/08/2018 a 25/11/2018

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Versão 2

Em vigor de 12/01/2018 a 27/08/2018

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Versão 1

Em vigor de 18/05/2015 a 11/01/2018

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