Artigo 6.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 18/05/2015.
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- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, detentoras de espaços florestais.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais (OPF), quando os investimentos se enquadrem no previsto nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF).
- 3 -Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito nacional ou regional.
- 4 -São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho.
- 5 -São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.