Artigo 16.º
Comissão de apreciação
Redação registada como em vigor em 30/03/2022.
Esta redação foi substituída em 07/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são apreciadas por comissão de apreciação, composta por elementos da competente ARS, I. P., e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando aplicável, a designar pelos respetivos conselhos diretivos, sendo devidamente identificados em cada aviso de abertura.
- 2 -A composição da comissão referida no número anterior é variável, devendo ser sempre constituída por um número ímpar de elementos e presidida por elemento da respetiva ARS, I. P.
- 3 -A comissão de apreciação avalia as candidaturas de acordo com os critérios previstos no artigo seguinte.
- 4 -Sempre que necessário, a comissão de apreciação pode solicitar aos respetivos candidatos documentos e esclarecimentos adicionais, face aos previstos no artigo 14.º, devendo os candidatos responder no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura.
- 5 -A comissão elabora uma proposta de lista de classificação das candidaturas por tipologia de resposta, ordenadas de forma decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respetiva fundamentação.
- 6 -A lista referida no número anterior é notificada aos candidatos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 7 -Após realização da audiência de interessados, a comissão elabora a lista final de classificação das candidaturas por tipologia de resposta, que remete ao conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., para decisão final.
- 8 -A decisão final é notificada aos candidatos e publicitada nos sítios da Internet da ACSS, I. P., e da respetiva ARS, I. P.