1 - Os projetos suscetíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente capítulo devem observar os seguintes requisitos:
a) Verificar a viabilidade da construção de raiz, ampliação ou remodelação mediante informação prévia da autarquia competente;
b) Nos projetos de construção de raiz, cumprir, em matéria de eficiência energética, um patamar 20 % mais exigente que o previsto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, designadamente, no que diz respeito aos edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 - Podem, no aviso de abertura do respetivo procedimento, ser fixados requisitos diferenciados de acesso aos apoios financeiros previstos no presente capítulo.
3 - Os projetos não podem corresponder a construções de raiz, ampliação ou remodelação que já tenham sido objeto de autorização de celebração de contrato com a RNCCI ou a RNCP, até ao fim do prazo para apresentação de candidatura ao respetivo procedimento.