1 - Os projetos suscetíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente capítulo devem observar os seguintes requisitos:
a) Assegurar as atividades e serviços previstos para as EAD de cuidados continuados integrados de saúde mental;
b) Cumprir as condições de organização e funcionamento previstas para as EAD de cuidados continuados integrados de saúde mental;
c) Cumprir a legislação em vigor em matéria de cuidados de saúde mental;
d) Cumprir a legislação em vigor em matéria da proteção de dados pessoais;
e) Cumprir a legislação em vigor em matéria de eficiência energética, prevista no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, quando aplicável;
f) Incluir, obrigatoriamente, a aquisição de viaturas elétricas, nos termos previstos no artigo 34.º;
g) Incluir a aquisição de equipamentos, fardamento e/ou realização de obras de reestruturação e adaptação de espaços físicos ou instalações, nos termos previstos no artigo 34.º
2 - Cada projeto deve corresponder à constituição de uma única EAD, que permita criar, pelo menos, 10 lugares em cuidados continuados integrados de saúde mental.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, um lugar em cuidados continuados integrados de saúde mental corresponde à realização de atividades e prestação de serviços previstos para as EAD a uma pessoa que reúna as condições de acesso às mencionadas equipas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Os projetos não podem corresponder a EAD cujo funcionamento já se tenha iniciado ou que tenham sido objeto de autorização de celebração de contrato com a RNCCI, até ao fim do prazo para apresentação de candidatura ao respetivo procedimento.