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Artigo 16.º-BUnidade de Coordenação Internacional

RevogadoVigente desde: 27/05/2026
1 -Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.
2 -Compete, ainda, à UCI:
a)Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
b)Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;
c)Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
d)Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
e)Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;
f)Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
g)Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
h)Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

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Revogado desde 27/05/2026