Saltar para o conteúdo principal

Artigo 116.ºCritérios de segurança

Vigente desde: 02/06/2020
1 -Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam detetar o incêndio e, em caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e acionar sistemas e equipamentos de segurança.
2 -Estão isentos de obrigatoriedade de instalação de alarme os recintos ao ar livre e os itinerantes ou provisórios.
3 -Estão isentos de cobertura por detetores automáticos de incêndio os espaços que cumulativamente:
a)Estejam protegidos totalmente por sistema fixo de extinção automática de incêndios por água que respeite as disposições deste regulamento, incluindo as referentes à difusão do alarme;
b)Não possuam controlo de fumo por meios ativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020