Saltar para o conteúdo principal

Artigo 175.ºUtilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água

Vigente desde: 02/06/2020
1 -Devem ser utilizados sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
2 -Devem, ainda, ser protegidos pelos sistemas referidos no número anterior os blocos de confeção das cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confeção de alimentos dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos seja superior a 250 kW ou alimentados a gás superior a 70 kW.
3 -Podem ser propostos sistemas do tipo referido no n.º 1 como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 173.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020