Os parques de estacionamento exteriores devem ser servidos, no mínimo, por uma via de acesso que respeite as condições estabelecidas no artigo 4.º, caso se situem a uma altura igual ou inferior a 9 m, ou no artigo 5.º, caso se situem a uma altura superior a 9 m.
Artigo 215.º — Acessibilidade
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020