As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afetos às utilizações-tipo ii e viii, ao mesmo nível ou através de rampas de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer as condições do n.º 1 do artigo 63.º, exceto no que respeita à área mínima que deve ser de 12 m2 e à dimensão linear mínima que deve ser de 3 m.
Artigo 221.º — Câmaras corta-fogo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020