Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo x devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2-s1, d0, e a classe de reação ao fogo B-s1, d0 em locais de risco A, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.
Artigo 291.º — Reação ao fogo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020