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Artigo 30.ºMeios de isolamento

Vigente desde: 02/06/2020
1 -O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido por:
a)Alojamento em ductos;
b)Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
c)Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, é considerado suficiente que as paredes das condutas, das canalizações ou dos ductos que as alojem, apresentem classe de resistência ao fogo padrão não inferior a metade da requerida para os elementos de construção que atravessem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020