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Artigo 43.ºMateriais de tetos falsos

Vigente desde: 02/06/2020
1 -Os materiais constituintes dos tetos falsos, com ou sem função de isolamento térmico ou acústico, devem garantir o desempenho de reação ao fogo não inferior ao da classe C-s2, d0.
2 -Os materiais de equipamentos embutidos em tetos falsos para difusão de luz, natural ou artificial, não devem ultrapassar 25 % da área total do espaço a iluminar e devem garantir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe D-s2, d0.
3 -Todos os dispositivos de fixação e suspensão de tetos falsos devem garantir uma reação ao fogo da classe A1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020