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Artigo 46.ºTendas e estruturas insufláveis

Vigente desde: 02/06/2020
1 -A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.
2 -As claraboias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, das classes D-s2, d0, se forem materiais rígidos, e D-s3, d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20 % da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5 m.
3 -O disposto nos artigos 44.º e 45.º aplica-se também às estruturas insufláveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/06/2020