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Artigo 67.ºCaracterísticas de guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis

Vigente desde: 02/06/2020
1 -A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro xxxiii abaixo: QUADRO XXXIII Altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis (ver documento original)
2 -As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus.
3 -Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020