1 - Os locais afetos a serviços elétricos devem dispor de evacuação direta do ar para o exterior do edifício sempre que:
a) Sejam postos de transformação situados em edifícios onde existam utilizações-tipo classificadas na 4.ª categoria de risco;
b) Sejam locais que alojem as baterias de acumuladores, referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.
2 - Nos casos em que a ventilação dos locais afetos a serviços elétricos seja realizada por meios mecânicos:
a) A alimentação dos respetivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
b) A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.