Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºFontes locais de energia de emergência

Vigente desde: 02/06/2020
1 -As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo níquel-cádmio ou equivalente, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.
2 -Os dispositivos referidos no número anterior devem:
a)Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga ótima dos acumuladores;
b)Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de 30 horas, período durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
3 -O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020