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Artigo 80.ºCondições de instalação e isolamento

Vigente desde: 02/06/2020
1 -Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de água ou de outros termofluidos, que recorram a fluidos combustíveis, com potência útil total superior a 40 kW, com exceção dos destinados exclusivamente a uma única habitação, devem ser instalados em centrais térmicas nas condições dos números seguintes.
2 -Os elementos de construção das centrais térmicas devem garantir as classes de reação ao fogo, previstas para os locais de risco C, constantes do quadro xxv.
3 -Os referidos elementos de construção devem ainda isolar a potência útil total instalada dos restantes espaços do edifício, garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro xiv ou do quadro xv, respetivamente, se a potência útil total instalada não for superior a 70 kW ou for superior a 70 kW mas não superior a 2000 kW.
4 -As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2000 kW não são permitidas no interior de edifícios, com exceção dos afetos exclusivamente à utilização-tipo xii, situação em que devem estar isoladas dos restantes espaços do edifício garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro xv.
5 -O acesso às centrais térmicas a que se refere o presente artigo deve ser:
a)Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
b)Devidamente sinalizado.

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Em vigor desde 02/06/2020