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Artigo 84.ºPassagem de canalizações ou condutas

Vigente desde: 02/06/2020
1 -As canalizações para transporte de fluidos combustíveis, canalizações elétricas afetas a instalações de segurança ou condutas de ventilação e tratamento de ar só poderão existir no interior das centrais térmicas se as servirem em exclusivo.
2 -As canalizações e condutas das instalações referidas no número anterior que atravessem espaços contíguos às centrais térmicas devem ser alojadas em ductos dotados das condições de isolamento e proteção previstas no artigo 31.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020