Os recintos itinerantes ou provisórios devem cumprir o disposto no artigo 193.º do RT-SCIE, com as adaptações constantes do presente capítulo, relativamente às medidas de autoproteção, assim como o disposto nos artigos 15.º-A e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 29.º — Critérios gerais
Vigente desde: 02/06/2020
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