- 1 -Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem proporcionar o encaminhamento rápido e seguro para as saídas, de acordo com o critério geral do n.º 1 do artigo 57.º do RT-SCIE.
- 2 -A distância máxima a percorrer para atingir as saídas para o exterior nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público é a referida nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do RT-SCIE.
- 3 -Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público não se estabelece uma distância máxima a percorrer para atingir as saídas.
Artigo 15.º — Distâncias a percorrer
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020