1 - Os recintos itinerantes ou provisórios não estão sujeitos às inspeções regulares previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - Os recintos itinerantes ou provisórios estão sujeitos a inspeções extraordinárias, durante o seu funcionamento, a realizar pela ANEPC ou pelo município, quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes ou provisórios devem assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente anexo, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no número anterior.»
Artigo 5.º
Norma transitória
Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor da presente portaria, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 11.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 58.º, o n.º 12 do artigo 62.º, os n.os 9 e 10 do artigo 112.º, o n.º 7 do artigo 135.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 173.º, o n.º 4 do artigo 174.º, as alíneas c) e d) do artigo 184.º, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 206.º, os n.os 6 e 13 e a alínea e) do n.º 14 do artigo 209.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 210.º, o n.º 3 do artigo 211.º, o artigo 223.º, o artigo 228.º, os n.os 1 e 2 do artigo 239.º e o artigo 259.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
b) O n.º 5 do artigo 10.º do anexo i do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
c) Os quadros vii e xl do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.